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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 15

– O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia equivalente a um soldo de soldado de 1º classe, vigente à data do parto. e será pago à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou de companheira, esta inscrita pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.

Parágrafo único

– O benefício será devido ao segurado após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978