Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O segurado fica sujeito ao período de carência, que será contado da data de seu ingresso em cargo policial militar, em cargo de Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar ou da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
– Observado o disposto no artigo 4º o ex-segurado readmitido ficará sujeito a novo período de carência.
§ 2º
– Independe de período de carência: 1) – a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica: 2) – a concessão de pensão e o pagamento de pecúlio por morte de segurado que tenha sido acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia, paralisia, cegueira, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de Paget (osteíte deformante).
§ 3º
– Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, a importância das contribuições acrescida de juros de seis por cento (6%) ao ano, ser-lhe-á restituía em dobro, no caso de invalidez ou, por sua morte, a seu dependente, salvo na hipótese do item 2 do parágrafo anterior.