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Artigo 10º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 10

– A inscrição de dependente compete ao próprio segurado.

§ único

– Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha feito a indicação de dependente, a este será permitido promove-la.

Art. 10, §%C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978