Artigo 10º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A inscrição de dependente compete ao próprio segurado.
§ único
– Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha feito a indicação de dependente, a este será permitido promove-la.