Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.279 de 03 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O valor da hora de vôo prevista no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973, e Art. 20 da Lei nº 7.066, de 13 de setembro de 1977, passa a ser de Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Comandante e Co-piloto de Avião, respectivamente.
Parágrafo único
– Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo ficam obrigados ao regime de dedicação exclusiva às respectivas funções.