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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 8º

– Podem ser instaladas até 40 (quarenta) Delegacias Regionais, que serão numeradas ordinalmente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.050, de 9/6/1987.)