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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 6º

– A Secretaria de Estado da Fazenda exigirá, para toda movimentação de animais, documento sanitário fornecido pelo IESA/MG.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.238 /1978