Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Secretaria de Estado da Fazenda exigirá, para toda movimentação de animais, documento sanitário fornecido pelo IESA/MG.
– A Secretaria de Estado da Fazenda exigirá, para toda movimentação de animais, documento sanitário fornecido pelo IESA/MG.