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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 5º

– Os estabelecimentos oficiais de crédito sob controle acionário do Estado de Minas Gerais exigirão de seus mutuários, para concessão ou liberação de parcela de financiamento destinado a compra de animais, documento sanitário fornecido pelo IESA/MG.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.238 /1978