Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os estabelecimentos oficiais de crédito sob controle acionário do Estado de Minas Gerais exigirão de seus mutuários, para concessão ou liberação de parcela de financiamento destinado a compra de animais, documento sanitário fornecido pelo IESA/MG.