Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– É facultado ao servidor do IESA/MG, em função de fiscalização, o livre acesso a qualquer repartição pública ou estabelecimento privado, que exerçam atividades de indústria, comércio, uso e transporte de produtos veterinários.