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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 4º

– É facultado ao servidor do IESA/MG, em função de fiscalização, o livre acesso a qualquer repartição pública ou estabelecimento privado, que exerçam atividades de indústria, comércio, uso e transporte de produtos veterinários.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.238 /1978