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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 31

– O Secretário de Estado da Agricultura designará comissão para promover o levantamento dos bens, direitos e ações do Departamento de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Estado da Agricultura e do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, a serem transferidos ao IESA/MG.

Parágrafo único

– A comissão de que trata este artigo fará também a liquidação, no prazo que lhe for assinado.