Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O Secretário de Estado da Agricultura designará comissão para promover o levantamento dos bens, direitos e ações do Departamento de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Estado da Agricultura e do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, a serem transferidos ao IESA/MG.
Parágrafo único
– A comissão de que trata este artigo fará também a liquidação, no prazo que lhe for assinado.