Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O médico-veterinário, quando vinculado à área de fabricação supletiva de produtos de uso veterinário, não pode clinicar.
– O médico-veterinário, quando vinculado à área de fabricação supletiva de produtos de uso veterinário, não pode clinicar.