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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 28

– O médico-veterinário, quando vinculado à área de fabricação supletiva de produtos de uso veterinário, não pode clinicar.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.238 /1978