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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 27

– É vedado a servidor do IESA/MG, e a seu cônjuge, exercer atividade em estabelecimento privado que produza, fracione, comercialize ou armazene produto de uso veterinário, ou manter com ele qualquer relação comercial, ainda que como acionista, cotista ou comandatário.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.238 /1978