Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O servidor estadual da administração direta pode ser colocado à disposição do IESA/MG, sem ônus para o Estado, e a pedido do Diretor-Presidente, contando-se-lhe o tempo de serviço público, para todos os efeitos.
Parágrafo único
– O servidor colocado à disposição do IESA/MG, nos termos deste artigo, fica sujeito ao mesmo regime de trabalho e remuneração dos empregados da Autarquia.