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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 25

– O servidor estadual da administração direta pode ser colocado à disposição do IESA/MG, sem ônus para o Estado, e a pedido do Diretor-Presidente, contando-se-lhe o tempo de serviço público, para todos os efeitos.

Parágrafo único

– O servidor colocado à disposição do IESA/MG, nos termos deste artigo, fica sujeito ao mesmo regime de trabalho e remuneração dos empregados da Autarquia.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.238 /1978