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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

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Art. 2º

– Ao IESA/MG, compete:

I

planejar e executar os programas de defesa sanitária e de saúde animal no Estado de Minas Gerais, bem como coordenar e controlar a execução desses programas quando delegados a terceiros;

II

assistir o Governo do Estado na formulação da política de defesa sanitária e de saúde animal;

III

elaborar e propor ao Governo do Estado programas de ação, inclusive planos financeiros;

IV

exercer atividades delegadas pela União, relacionada com a defesa sanitária, saúde animal, fiscalização da indústria, do comércio, do uso e transporte de produto veterinário;

V

aplicar sanção a infrator de norma relativa a defesa sanitária e saúde animal;

VI

apreender animal doente, suscetível a doença, abandonado ou transportado sem documento hábil;

VII

apreender veículo destinado ao transporte de animais, quando não desinfetado;

VIII

baixar normas técnicas necessárias às atividades de defesa sanitária e de saúde animal, bem como para o funcionamento de recinto de promoções pecuárias;

IX

cadastrar, credenciar e cassar o credenciamento de estabelecimento que comercialize produto de uso veterinário;

X

cadastrar e fiscalizar as empresas de transporte de animais;

XI

cadastrar propriedades e rebanhos para o fim de execução e fiscalização dos serviços programados;

XII

celebrar convênio e contrato;

XIII

considerar válida ou não a vacinação dos rebanhos;

XIV

controlar o estado sanitário dos rebanhos, inscritos em exposição, feira e leilão, nos recintos ou fora deles, e executar medidas sanitárias;

XV

credenciar médico-veterinário ou pessoa jurídica para exercerem atividades pertinentes à saúde animal;

XVI

emitir documentos para o controle das doenças e do trânsito de animais;

XVII

executar e fiscalizar serviços de vigilância epidemiológica;

XVIII

exigir a aquisição, em estabelecimento que credenciar, de produto de uso veterinário para ser utilizado em programa da Autarquia;

XIX

exigir a desinfecção, segundo as normas da Autarquia, de veículo que transite em área interditada;

XX

exigir a instalação de posto de lavagem e desinfecção de veículo em frigorífico, charqueada e abatedouro;

XXI

fiscalizar as condições de conservação e distribuição de produto de uso veterinário, inclusive quando em poder de usuário, podendo apreender, condenar e inutilizar o que for considerado impróprio para o consumo;

XXII

instalar postos ou credenciar particulares para desinfecção de veículo destinado ao transporte de animais;

XXIII

instalar quarentenário para isolamento de animal suspeito ou portador de doença infecto-contagiosa, de acordo com a legislação federal;

XXIV

interditar, por motivo sanitário, áreas públicas e privadas, e o trânsito de animais;

XXV

prestar, remuneradamente serviços pertinentes a medicina-veterinária;

XXVI

processar e julgar recurso contra ato seu, nos termos da legislação própria;

XXVII

remeter à Secretaria de Estado da Fazenda os processos decorrentes de imposição de multa e de serviço prestado, não quitados, para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial;

XXVIII

requerer o auxílio da força pública para garantir o exercício de suas atividades;

XXIX

sacrificar animal abandonado em via ou logradouro públicos, destruir carcaças, detritos e outros materiais contaminados por doenças transmissíveis;

XXX

vacinar, compulsoriamente, os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as normas regulamentares, ficando por conta destes as despesas disso decorrentes.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.238 /1978