Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao IESA/MG, compete:
I
planejar e executar os programas de defesa sanitária e de saúde animal no Estado de Minas Gerais, bem como coordenar e controlar a execução desses programas quando delegados a terceiros;
II
assistir o Governo do Estado na formulação da política de defesa sanitária e de saúde animal;
III
elaborar e propor ao Governo do Estado programas de ação, inclusive planos financeiros;
IV
exercer atividades delegadas pela União, relacionada com a defesa sanitária, saúde animal, fiscalização da indústria, do comércio, do uso e transporte de produto veterinário;
V
aplicar sanção a infrator de norma relativa a defesa sanitária e saúde animal;
VI
apreender animal doente, suscetível a doença, abandonado ou transportado sem documento hábil;
VII
apreender veículo destinado ao transporte de animais, quando não desinfetado;
VIII
baixar normas técnicas necessárias às atividades de defesa sanitária e de saúde animal, bem como para o funcionamento de recinto de promoções pecuárias;
IX
cadastrar, credenciar e cassar o credenciamento de estabelecimento que comercialize produto de uso veterinário;
X
cadastrar e fiscalizar as empresas de transporte de animais;
XI
cadastrar propriedades e rebanhos para o fim de execução e fiscalização dos serviços programados;
XII
celebrar convênio e contrato;
XIII
considerar válida ou não a vacinação dos rebanhos;
XIV
controlar o estado sanitário dos rebanhos, inscritos em exposição, feira e leilão, nos recintos ou fora deles, e executar medidas sanitárias;
XV
credenciar médico-veterinário ou pessoa jurídica para exercerem atividades pertinentes à saúde animal;
XVI
emitir documentos para o controle das doenças e do trânsito de animais;
XVII
executar e fiscalizar serviços de vigilância epidemiológica;
XVIII
exigir a aquisição, em estabelecimento que credenciar, de produto de uso veterinário para ser utilizado em programa da Autarquia;
XIX
exigir a desinfecção, segundo as normas da Autarquia, de veículo que transite em área interditada;
XX
exigir a instalação de posto de lavagem e desinfecção de veículo em frigorífico, charqueada e abatedouro;
XXI
fiscalizar as condições de conservação e distribuição de produto de uso veterinário, inclusive quando em poder de usuário, podendo apreender, condenar e inutilizar o que for considerado impróprio para o consumo;
XXII
instalar postos ou credenciar particulares para desinfecção de veículo destinado ao transporte de animais;
XXIII
instalar quarentenário para isolamento de animal suspeito ou portador de doença infecto-contagiosa, de acordo com a legislação federal;
XXIV
interditar, por motivo sanitário, áreas públicas e privadas, e o trânsito de animais;
XXV
prestar, remuneradamente serviços pertinentes a medicina-veterinária;
XXVI
processar e julgar recurso contra ato seu, nos termos da legislação própria;
XXVII
remeter à Secretaria de Estado da Fazenda os processos decorrentes de imposição de multa e de serviço prestado, não quitados, para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial;
XXVIII
requerer o auxílio da força pública para garantir o exercício de suas atividades;
XXIX
sacrificar animal abandonado em via ou logradouro públicos, destruir carcaças, detritos e outros materiais contaminados por doenças transmissíveis;
XXX
vacinar, compulsoriamente, os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as normas regulamentares, ficando por conta destes as despesas disso decorrentes.