JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Ao IESA/MG, compete:

I

planejar e executar os programas de defesa sanitária e de saúde animal no Estado de Minas Gerais, bem como coordenar e controlar a execução desses programas quando delegados a terceiros;

II

assistir o Governo do Estado na formulação da política de defesa sanitária e de saúde animal;

III

elaborar e propor ao Governo do Estado programas de ação, inclusive planos financeiros;

IV

exercer atividades delegadas pela União, relacionada com a defesa sanitária, saúde animal, fiscalização da indústria, do comércio, do uso e transporte de produto veterinário;

V

aplicar sanção a infrator de norma relativa a defesa sanitária e saúde animal;

VI

apreender animal doente, suscetível a doença, abandonado ou transportado sem documento hábil;

VII

apreender veículo destinado ao transporte de animais, quando não desinfetado;

VIII

baixar normas técnicas necessárias às atividades de defesa sanitária e de saúde animal, bem como para o funcionamento de recinto de promoções pecuárias;

IX

cadastrar, credenciar e cassar o credenciamento de estabelecimento que comercialize produto de uso veterinário;

X

cadastrar e fiscalizar as empresas de transporte de animais;

XI

cadastrar propriedades e rebanhos para o fim de execução e fiscalização dos serviços programados;

XII

celebrar convênio e contrato;

XIII

considerar válida ou não a vacinação dos rebanhos;

XIV

controlar o estado sanitário dos rebanhos, inscritos em exposição, feira e leilão, nos recintos ou fora deles, e executar medidas sanitárias;

XV

credenciar médico-veterinário ou pessoa jurídica para exercerem atividades pertinentes à saúde animal;

XVI

emitir documentos para o controle das doenças e do trânsito de animais;

XVII

executar e fiscalizar serviços de vigilância epidemiológica;

XVIII

exigir a aquisição, em estabelecimento que credenciar, de produto de uso veterinário para ser utilizado em programa da Autarquia;

XIX

exigir a desinfecção, segundo as normas da Autarquia, de veículo que transite em área interditada;

XX

exigir a instalação de posto de lavagem e desinfecção de veículo em frigorífico, charqueada e abatedouro;

XXI

fiscalizar as condições de conservação e distribuição de produto de uso veterinário, inclusive quando em poder de usuário, podendo apreender, condenar e inutilizar o que for considerado impróprio para o consumo;

XXII

instalar postos ou credenciar particulares para desinfecção de veículo destinado ao transporte de animais;

XXIII

instalar quarentenário para isolamento de animal suspeito ou portador de doença infecto-contagiosa, de acordo com a legislação federal;

XXIV

interditar, por motivo sanitário, áreas públicas e privadas, e o trânsito de animais;

XXV

prestar, remuneradamente serviços pertinentes a medicina-veterinária;

XXVI

processar e julgar recurso contra ato seu, nos termos da legislação própria;

XXVII

remeter à Secretaria de Estado da Fazenda os processos decorrentes de imposição de multa e de serviço prestado, não quitados, para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial;

XXVIII

requerer o auxílio da força pública para garantir o exercício de suas atividades;

XXIX

sacrificar animal abandonado em via ou logradouro públicos, destruir carcaças, detritos e outros materiais contaminados por doenças transmissíveis;

XXX

vacinar, compulsoriamente, os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as normas regulamentares, ficando por conta destes as despesas disso decorrentes.