Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.238 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os recursos financeiros do IESA/MG serão recolhidos em estabelecimento bancário oficial do Estado, em conta própria da Autarquia, que será por esta movimentada.