Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 99
– A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.