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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 97

– Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º

– Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º

– Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.