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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 96

– O valor da gratificação devida aos Conselheiros, Advogados da Fazenda e Secretários de Câmaras do Conselho de Contribuintes, por comparecimento a sessão, obedecerá ao fixado em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

– Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara Superior equiparam-se às do Conselho Pleno.