Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 96
– O valor da gratificação devida aos Conselheiros, Advogados da Fazenda e Secretários de Câmaras do Conselho de Contribuintes, por comparecimento a sessão, obedecerá ao fixado em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
– Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara Superior equiparam-se às do Conselho Pleno.