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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 95

– As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão necessariamente o julgamento dos respectivos Processos Tributários Administrativos, importando a defesa apresentada no processo judicial pela Procuradoria Fiscal do Estado, em decisão final do caso na instância administrativa, com referência à questão então discutida.

Art. 95

– na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte, ou em virtude de condições peculiares à região de seu domicílio tributário, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.