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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 93

– Intimadas as partes, por escrito ou por publicação, de acórdão ou deliberação irrecorrível, ou transcorrido o prazo de Recurso, sem sua interposição, proceder-se-á na forma dos artigos 56 a 60.