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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 92

– Lido em sessão e assinado o acórdão, com as observações necessárias, uma cópia será enviada ao "Minas Gerais" no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após as assinaturas, para sua publicação.

Parágrafo único

– Quando se tratar de mais de um acórdão de igual fundamento, far-se-á a publicação apenas do primeiro, indicando-se, quanto aos demais acórdãos, somente os números, nomes e endereços dos interessados.