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Artigo 9º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 9º

– Compete ao Conselho Pleno:

I

discutir e deliberar sobre:

a

elaboração e alteração do seu Regimento Interno;

b

ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento Fisco-Contribuinte, e procedimento ou súmula para uniformização de jurisprudência;

c

representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de sua competência ou de interesse da Fazenda Estadual, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;

II

aprovar estudos e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de tributação e fiscalização;

III

opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

– O Conselho Pleno será também convocado em janeiro de cada ano, para, em sessão solene, inaugurar o período anual de trabalho e dar posse aos Conselheiros recém nomeados.