Artigo 9º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete ao Conselho Pleno:
I
discutir e deliberar sobre:
a
elaboração e alteração do seu Regimento Interno;
b
ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento Fisco-Contribuinte, e procedimento ou súmula para uniformização de jurisprudência;
c
representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de sua competência ou de interesse da Fazenda Estadual, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;
II
aprovar estudos e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de tributação e fiscalização;
III
opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
– O Conselho Pleno será também convocado em janeiro de cada ano, para, em sessão solene, inaugurar o período anual de trabalho e dar posse aos Conselheiros recém nomeados.