Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 89
– O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com a assinatura do Presidente, do Relator e do Advogado da Fazenda, que tiverem funcionado no feito.
§ 1º
– voto vencido, quando o desejar seu autor, integrará o acórdão, se fundamentado e entregue ao setor administrativo do Conselho até a sua leitura em sessão.
§ 2º
– Qualquer dos vencedores poderá lançar seu voto, nas condições do parágrafo anterior.