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Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 89

– O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com a assinatura do Presidente, do Relator e do Advogado da Fazenda, que tiverem funcionado no feito.

§ 1º

– voto vencido, quando o desejar seu autor, integrará o acórdão, se fundamentado e entregue ao setor administrativo do Conselho até a sua leitura em sessão.

§ 2º

– Qualquer dos vencedores poderá lançar seu voto, nas condições do parágrafo anterior.