Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Os acórdãos do Conselho serão redigidos pelo Relator, com simplicidade e clareza, em 3 (três) vias, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
§ 1º
– O suplente que proferir voto, como Relator, lavrará o acórdão.
§ 2º
– Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigi-lo.