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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 88

– Os acórdãos do Conselho serão redigidos pelo Relator, com simplicidade e clareza, em 3 (três) vias, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1º

– O suplente que proferir voto, como Relator, lavrará o acórdão.

§ 2º

– Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigi-lo.