Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Após a sessão, a Secretaria enviará à Imprensa Oficial do Estado, para publicação, a súmula das decisões, em que constará o nome dos procuradores de parte presentes ao julgamento, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos, se houver, e o encaminhamento do processo à repartição de origem, quando necessário.