Artigo 86, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 86
– As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que se deliberará por simples despacho lançado nos autos:
I
conversão do julgamento em diligência;
II
determinação de despacho interlocutório;
III
pagamento do débito total discutido no processo;
IV
propositura de ação judicial própria, referente às questões discutidas no Processo Tributário Administrativo;
V
remissão do débito ou arquivamento do processo, decorrente de disposição expressa em Lei, Decreto ou Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
VI
não conhecimento de Pedido de Reconsideração ou de Recurso;
VII
proposta de aplicação de equidade, hipótese em que o despacho será fundamentado em parecer do Relator;
VIII
julgamento de liquidação, nos termos do § 2º, do artigo 58;
IX
homologação de desistência ou renúncia de Impugnação, Reclamação ou Recurso.
§ 1º
– Contra conversão de julgamento em diligência ou despacho interlocutório exarado pela Câmara não caberá Recurso.
§ 2º
– São irrecorríveis as decisões administrativas que: 1 – negarem provimento ao recurso interposto contra o despacho do Auditor Fiscal, que indeferir Impugnação ou Reclamação, sem exame do mérito de exigência tributária ou pedido; 2 – julgarem:
a
o mérito do Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível de Recurso de Revisão;
b
o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de Recurso de Revisão.
§ 3º
– Põem fim ao Contencioso Administrativo Fiscal: 1 – a decisão irrecorrível para ambas as partes; 2 – o término de prazo, sem interposição de recurso; 3 – o indeferimento liminar de Agravo ou de Pedido de Reconsideração, salvo se interposto este simultaneamento com o Recursos de Revisão; 4 – a desistência de Impugnação, Reclamação ou recurso; 5 – o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.