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Artigo 86, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 86

– As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que se deliberará por simples despacho lançado nos autos:

I

conversão do julgamento em diligência;

II

determinação de despacho interlocutório;

III

pagamento do débito total discutido no processo;

IV

propositura de ação judicial própria, referente às questões discutidas no Processo Tributário Administrativo;

V

remissão do débito ou arquivamento do processo, decorrente de disposição expressa em Lei, Decreto ou Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

VI

não conhecimento de Pedido de Reconsideração ou de Recurso;

VII

proposta de aplicação de equidade, hipótese em que o despacho será fundamentado em parecer do Relator;

VIII

julgamento de liquidação, nos termos do § 2º, do artigo 58;

IX

homologação de desistência ou renúncia de Impugnação, Reclamação ou Recurso.

§ 1º

– Contra conversão de julgamento em diligência ou despacho interlocutório exarado pela Câmara não caberá Recurso.

§ 2º

– São irrecorríveis as decisões administrativas que: 1 – negarem provimento ao recurso interposto contra o despacho do Auditor Fiscal, que indeferir Impugnação ou Reclamação, sem exame do mérito de exigência tributária ou pedido; 2 – julgarem:

a

o mérito do Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível de Recurso de Revisão;

b

o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de Recurso de Revisão.

§ 3º

– Põem fim ao Contencioso Administrativo Fiscal: 1 – a decisão irrecorrível para ambas as partes; 2 – o término de prazo, sem interposição de recurso; 3 – o indeferimento liminar de Agravo ou de Pedido de Reconsideração, salvo se interposto este simultaneamento com o Recursos de Revisão; 4 – a desistência de Impugnação, Reclamação ou recurso; 5 – o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.