Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A Câmara, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer do Relator nesse sentido.