Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 83
– A decisão será vencedora por maioria de votos, anunciando-a o Presidente, depois de anotada.
Parágrafo único
– No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.