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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 83

– A decisão será vencedora por maioria de votos, anunciando-a o Presidente, depois de anotada.

Parágrafo único

– No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.