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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 81

– Salvo ao Relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, e, ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.