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Artigo 79, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 79

– Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem julgadas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência.

§ 1º

– Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitarem o Conselho, terão as repartições fazendárias o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º

– Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório.

§ 3º

– Devolvido o processo pela repartição, sem os esclarecimentos solicitados, ou, findo o prazo, verificado o não atendimento do despacho interocutório, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.