Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Anunciado o julgamento de cada processo por seu número e nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator e, terminado o relatório, poderão falar, sucessivamente, o impugnante e o Advogado da Fazenda e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo tempo previsto no artigo anterior.