Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos, ou usar expressões agressivas que firam a honra pessoal ou profissional de Conselheiro, Advogado da Fazenda ou funcionário do Conselho.
Parágrafo único
– A parte que desatender à advert~encia do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.