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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 73

– A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença deste e de seu representante legal.

Parágrafo único

– Não será permitido acesso de partes, de seus advogados e do público à mesa de trabalho.