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Artigo 72, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 72

– Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I

verificação do número dos presentes;

II

leitura, discussão e votação da ata anterior;

III

leitura e assinatura dos acórdãos;

IV

indicações e propostas;

V

relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º

– As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e, a Câmara Superior e o Conselho Pleno, se não ausentes mais de um membro de cada representação.

§ 2º

– A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser invertida, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º

– Durante as sessões, a critério do Presidente, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho, ainda que não se relacionem com o julgamento.