Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I
verificação do número dos presentes;
II
leitura, discussão e votação da ata anterior;
III
leitura e assinatura dos acórdãos;
IV
indicações e propostas;
V
relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.
§ 1º
– As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e, a Câmara Superior e o Conselho Pleno, se não ausentes mais de um membro de cada representação.
§ 2º
– A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser invertida, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.
§ 3º
– Durante as sessões, a critério do Presidente, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho, ainda que não se relacionem com o julgamento.