Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 72, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 72

– Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I

verificação do número dos presentes;

II

leitura, discussão e votação da ata anterior;

III

leitura e assinatura dos acórdãos;

IV

indicações e propostas;

V

relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º

– As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e, a Câmara Superior e o Conselho Pleno, se não ausentes mais de um membro de cada representação.

§ 2º

– A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser invertida, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º

– Durante as sessões, a critério do Presidente, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho, ainda que não se relacionem com o julgamento.