Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 71
– À hora da sessão, os membros do Conselho tomarão assento à mesa na ordem estabelecida.
– À hora da sessão, os membros do Conselho tomarão assento à mesa na ordem estabelecida.