Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 68
– As normas da Seção anterior aplicam-se, no que couber, às reuniões da Câmara Superior.
– As normas da Seção anterior aplicam-se, no que couber, às reuniões da Câmara Superior.