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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 67

– Nas reuniões da Câmara Superior, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, o Procurador Fiscal do Estado e o Secretário Geral tomarão assento à mesa na forma estabelecida no artigo 63, de acordo com suas atribuições, seguindo-se os demais na ordem decrescente da numeração da escala de distribuição de processos, de modo que o Conselheiro que recebeu o número menor ocupe a primeira cadeira à esquerda.