Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Não serão remuneradas as sessões de cada Câmara que excederem a 20 (vinte) mensais.
Parágrafo único
– Em atendimento a necessidade e interesse aos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo.