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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 65

– Não serão remuneradas as sessões de cada Câmara que excederem a 20 (vinte) mensais.

Parágrafo único

– Em atendimento a necessidade e interesse aos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo.