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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 64

– Os Conselheiros, Procuradores Fiscais e Secretários de Câmara gozarão férias anuais remuneradas, conforme escala organizada no mês de janeiro. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.045, 19/9/1983)