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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 63

– Nas reuniões das Câmaras, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado pelos Advogados da Fazenda e Secretário; o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira à direita, o Conselheiro de representação diversa deste, a segunda, e, o outro, a primeira cadeira à esquerda.