Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Nas reuniões das Câmaras, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado pelos Advogados da Fazenda e Secretário; o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira à direita, o Conselheiro de representação diversa deste, a segunda, e, o outro, a primeira cadeira à esquerda.