Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 61
– As Câmaras de Julgamento realizarão ordinariamente 20 (vinte) sessões mensais, em dia e horário fixados, no início de cada período anual de sessões, por Portaria do Presidente do Conselho, podendo ainda realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
§ 1º
– O número de sessões mensais das Câmaras poderá ser alterado, desde que observadas as disposições constantes de Decreto específico.
§ 2º
– Quando for decretado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, excetuando o sábado, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º
– Os Conselheiros deverão comparecer à reunião com meia hora de antecedência, para atualização dos relatórios, não sendo permitida nesta fase a presença das partes ou de seus procuradores na sala e ante-sala de reuniões.