Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Nenhum Processo Tributário Administrativo será arquivado ou terá seu andamento sobrestado no Conselho, salvo em caso previsto em lei.
– Nenhum Processo Tributário Administrativo será arquivado ou terá seu andamento sobrestado no Conselho, salvo em caso previsto em lei.