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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 6º

– A Câmara Superior do Contencioso Administrativo Fiscal, além dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, será integrada pelos demais Conselheiros convocados, em número de 2 (dois) para cada reunião, em rodízio e na ordem da escala prevista neste Regimento, com observância da representação paritária.

Parágrafo único

– A Câmara Superior será dirigida pelo Presidente do Conselho.