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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 59

– Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a decisão aprovar tributo com a exclusão de multa por falta de pagamento, em pagamento a menor ou intempestivo.

Parágrafo único

– A penalidade excluída ficará automaticamente restabelecida e transformada em multa de revalidação, para fins de imediata inscrição em dívida ativa, nos seguintes casos: 1) quando o contribuinte não recolher o valor devido, na forma e prazo do § 1º do artigo anterior; 2) quando o recurso apresentado pelo contribuinte contra a decisão que excluiu a multa for julgado incabível ou totalmente desprovido, salvo se acompanhado de depósito administrativo do valor devido.