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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 58

– Nos casos de decisão líquida, transcorrido o prazo de recurso, se cabível, o processo será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.

§ 1º

– Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolhê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

– O contribuinte poderá manifestar por escrito e fundamentamente dentro do prazo previsto no parágrafo anterior a sua discordância da liquidação efetuada indicando os valores que entender devidos caso em que o processo será devolvido diretamente ao Conselho com os esclarecimentos da repartição fazendária, para complementar o julgamento do feito.

§ 3º

– Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentada, nem pagamento do débito apurado, terá o processo seguimento normal.

§ 4º

– Na liquidação, discutir-se-á apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não se podendo modificar o julgamento anterior.

§ 5º

– Para o efeito deste artigo, considera-se ilíquida a decisão, quando, pelo acórdão proferido e pelos elementos constantes dos autos,não se puder determinar, por simples cálculos aritméticos, o valor das parcelas componentes do crédito tributário aprovado.