Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 55
– As comunicações das decisões, feitas na forma do artigo 32 e seus parágrafos, serão providenciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da assinatura do acórdão.